DECRETO Nº 54.495, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
(DOE 01/02/19)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/18, publicado no Diário Oficial da União de 02/02/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5022 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CCII a CCIV com a seguinte redação:
"CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06/08/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17;
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
NOTA 04 - Esta isenção aplica-se também:
a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.
NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05.
NOTA 07 - A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações