INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 027/19
(DOE 24/06/19)

Porto Alegre, 19 de junho de 2019.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I:

a)

ficam acrescentados os subitens 19.2.1.1.4.1 e 19.2.3.1.4.1 com a seguinte redação:

"19.2.1.1.4.1 - Os contribuintes que apresentam o registro 1300 e registros filhos, poderão adjudicar o valor do estoque inventariado em parcela única em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR."

"19.2.3.1.4.1 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1"no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR."

b)

na alínea "b" do subitem 19.2.2, fica acrescentado o número 3 com a seguinte redação:

"3 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, de emissão do próprio informante da EFD, em substituição a um registro 1923 para cada item, poderá ser informado um registro 1923 para cada documento fiscal, sem a informação do ca

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