INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 006/19
(DOE 22/02/19)

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2019.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I:

a)

fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 19.2.1 com a seguinte redação:

"c) na hipótese de mercadorias abrangidas pelo disposto no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com o regime especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

b)

o subitem 19.2.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.1.1.4 - A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 3 (três) parcelas, m

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: