DECRETO Nº 54.738, DE 30 DE JULHO DE 2019.
(DOE 31/07/19)
Modifica o Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, que reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
No art. 1º do Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, ficam acrescentados os incisos IV a XIV e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
"IV - até 31 de maio de 2019, o benefício fiscal relativo ao item 122 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada no referido item;
V - até 31 de julho de 2019, o benefício fiscal relativo aos itens 130.1; 131.1 a 131.5; 151.1 a 151.5 e 151.8; 161.1, 161.2 e 161.5; 162.1 a 162.3, 162.5 e 162.6; 216.1 a 216.6 e 216.8; 256.1 e 256.2; 301; e 309.1 a 309.3, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VI - até 31 de dezembro de 2019, o benefício fiscal relativo aos itens 6.1 a 6.3; e 197.1 e 197.2 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VII - até 31 de dezembro de 2020, os benefícios fiscais relativos aos itens 4; 51.1 a 51.3; 52; 59.1 e 59.2; 60.1 e 60.2; 61.1 e 61.2; 119.1 e 119.2; 129.1 a 129.14 e 129.16 a 129.50; 135.1 a 135.3; 137.1 a 137.6; 138.3 a 138.6; 139.1 a 139.3; 144.1 a 144.3; 149.1 a 149.3; 150.2 a 150.6; 154.1 a 154.4; 155.2; 156.1 e 156.2; 157.2; 167.1 e 167.2; 168; 171; 172.1 e 172.2; 176; 177; 178.1 a 178.3; 179.1 e 179.2; 180; 182.1 e 182.2; 183.1 e 183.2; 186.1 e 186.2; 192.1 a 192.5; 193.1 a 193.3; 194.1 e 194.2; 195.1 a 195.3; 198.1 a 198.4; 199.1 a 199.4; 204.2; 205.1 a 205.4; 207; 208.1 e 208.2; 210; 211.1 e 211.2; 212; 221; 222.1 a 222.4; 225.1 e 225.2; 226.1 a 226.4; 227; 228.1 e 228.2; 230.1 a 230.3; 232.1 e 232.2; 233; 235.1 a 235.3; 240.1 e 240.2; 241.1 e 241.2; 244.1 a 244.4; 245.1 e 245.2; 246.1 a 246.8; 247.1 e 247.2; 249.1 e 249.2; 252.1 a 252.3; 254.1 a 254.5; 255.1 a 255.8; 258.1 a 258.3; 262.1 e 262.2; 264; 268.1 a 268.4; 270.1 a 270.3; 271; 272; 273.1 e 273.2; 275; 279.1 a 279.3; 280.1 e 280.2; 282.1 e 282.2; 285; 286; 287; 288; 289.1 e 289.2; e 305.1 a 305.5, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VIII - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo aos itens 140.1 a 140.4 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e do Decreto nº 54.449, de 28 de dezembro de 2018;
IX - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo aos itens 253.1 a 253.3 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e do Decreto nº 54.204, de 29 de agosto de 2018;
X - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo ao item 281 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada no referido item e do Decreto nº 54.683, de 28 de junho de 2019;
XI - os benefícios fiscais relativos aos itens 14.1 a 14.9; 15.1 a 15.3; 17.1 a 17.3; 18.1 e 18.2; 21.1 e 21.2; 22.1 e 22.2; 23.1 a 23.4; 25.1 a 25.3; 26.1 a 26.3; 31; 32; 33; 34.1 a 34.3; 35; 36.1 a 36.3; 37; 39.1 a 39.20; 40.1 a 40.5; 41.1 a 41.8; 43; 44.1 a 44.4; 46.1 e 46.2; 47.1 a 47.4; 48; 53; 55.1 a 55.4; 56; 58.1 e 58.2; 62.1 e 62.2; 63; 64.1 e 64.2; 65.1 e 65.2; 66.1 e 66.2; 68; 69; 71.1 e 71.2; 72; 73.1 e 73.2; 74.1 a 74.3; 77.1 e 77.2; 80.2 e 80.3; 82.1 a 82.18; 86; 88; 92.1 e 92.2; 95; 99; 100; 102.1 e 102.2; 104; 105.1 e 105.2; 106; 107; 108; 111.1 a 111.3; 112.1 e 112.2; 114.1 a 114.5; 115.1 a 115.3; 116.1 e 116.2; 117.1 e 117.2; 118.1 e 118.2; 120.1 e 120.2; 121.1 e 121.2; 128; 148.1; 169.1 a 169.9; 170.1 a 170.10; 175.1 a 175.3; 185.1 a 185.3; 188.1 a 188.5; 201; 202; 213; 214; 217.1 a 217.8; 219.1 a 219.5; 231.1 e 231.2; 238.1 a 238.4; 248; 259; 260.1 e 260.2; 263.1 a 263.3; 269.1 a 269.4; 276; 277; 278.1 a 278.5; 283.1 e 283.2; 291.1 a 291.4; 293; 294.1 e 294.2; 295.1 a 295.3; 296.1; 297.1 a 297.6; 298.1 a 298.7; 299.1 e 299.2; 302; 303.1 a 303.10; 304; 307.1 a 307.4; e 308.1 e 308.2, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
XII - os benefícios fiscais relativos aos itens 132.1 a 132.8, 132.10 a 132.21, 132.23 a 132.28 e 132.30 a 132.47, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e da Resolução Normativa 12/2019, de 30 de maio de 2019;
XIII - o benefício fiscal relativo ao item 126 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos do Decreto nº 54.660, de 2 de junho de 2019;
XIV - os benefícios fiscais cuja autorização para publicação ou registro e depósito venham a ocorrer nos termos do Convênio ICMS 190/17."
"§ 2º - Os benefícios fiscais reinstituídos por este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser prorrogados, desde observados os prazos de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160/17, modificados para ter seu alcance ou montante reduzido ou revogados."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5073 - No art. 9º do Livro I:
a)
o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"
b)
o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"
ALTERAÇÃO Nº 5074 - No art. 23 do Livro I:
a)
o "caput" do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte:"
b)
os incisos XLV, LIV, LV e LVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"XLV - até 31 de dezembro de 2020, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
"LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
"LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;"
"LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 5075 - No art. 32 do Livro I:
a)
os incisos IV, VIII, X, XXXV, XXXVI, XXXVIII, LV, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXXVII, LXXXII, XCII, XCVI, CVII, CXI, CXIV, CXVI, CXIX, CXXVI, CXXX, CXXXII, CXXXIII, CXL, CXLV, CLI, CLVI, CLX, CLXVII, CLXVIII, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI e CLXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"IV - até 31 de dezembro de 2020, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;"
"VIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);"
"X - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da