LEI Nº 15.172, DE 4 DE MAIO DE 2018.
(DOE 07/05/18)

Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei nº 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, em razão de infrações previstas na legislação de trânsito e por ilícitos criminais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º -

O DETRAN/RS, para a realização dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.

§ 1º -

A forma e as regras para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS constarão em edital ou portaria, com publicidade no Diário Oficial do Estado, que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 2º -

O credenciamento, o controle e a fiscalização das remoções, guarda, depósito e liberação de veículos, sucatas e similares deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS.

§ 3º -

Ao DETRAN/RS compete estabelecer os locais e municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito - CRDs -, na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as necessidades e exigências técnicas estabelecidas, incluindo estudo de viabilidade econômica e capacidade instalada no município.

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