DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
(DOE 07/11/18)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento na alínea "h" do § 1º do art. 33, no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4970 - No art. 11 do Livro III, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4971 - No art. 21-B do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I."

ALTERAÇÃO Nº 4972 - No art. 22 do Livro III, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4973 - No art. 23 do Livro III, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A."

ALTERAÇÃO Nº 4974 - No art. 24 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4975 - No art. 24-A do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4976 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IV-A, com a seguinte redação:

"Subseção IV-A

Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária

NOTA - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A.

Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no

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