DECRETO Nº 53.989, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
(DOE 28/03/18)
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica regulamentado o acesso a informações de interesse fiscal em instituições financeiras ou a elas equiparadas, previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º -
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, de livros, de registros e de arquivos físicos ou de digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
§ 1º -
O exame a que se refere este artigo fica condicionado:
I -
à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e
II -
que tal exame seja considerado indispensável.
§ 2º -
O procedimento de fiscalização tem início conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.537, de 27 de março de 1973.
Art. 3º -
O exame das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto será considerado indispensável nos seguintes casos: