INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 055/18
(DOE 29/11/18)
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. É dada nova redação ao subitem 1.1.1 do Capítulo XIII do Título III, conforme segue:
1.1.1 - Para os contribuintes que possuam créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, "EM DIA 2012", 50.785/13, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", 52.532/15, "REFAZ 2015", 53.417/17, "REFAZ 2017", e 54.346/18, "REFAZ 2018", o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, poderá ser parcelado em até 6 (seis) Parcelas mensais, incluída a prestação inicial.
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.346/18 - "REFAZ 2018"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2018" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/04/18, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/17, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições:
a) parcela única (quitação):
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