INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 050/18
(DOE 14/11/18)
Porto Alegre, 9 de novembro de 2018.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(Retificado em 01/03/19)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, obedecida a ordem alfabética, conforme segue:
"JUCISRS | Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul" |
"REDESIM | Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Federal nº 11.598, de 03/12/07)" |
2. No Capítulo X do Título I:
a)
o item 1.1 e a alínea "b" do subitem 1.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do "caput" e da alínea "a" do subitem 1.1.1 e dos subitens 1.1.2 e 1.1.3:
"1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário."
"b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Receita Estadual identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum."
b)
o item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 1.3.1 a 1.3.6:
"1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:
a) geral;
b) produtor;
c) microprodutor rural (MPR) (Lei nº 10.045/93, art. 2º, II);
d) substituto tributário interestadual (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º);
e) Simples Nacional (RICMS, Livro I, art. 1º, XIX)."
c)
o subitem 1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço no mesmo Município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 1.5."
d)
no subitem 2.1.1 é dada nova redação às alíneas "b" e "c" e fica acrescentada a alínea "k", conforme segue:
"b) "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto no caso de contribuinte eventual ou solicitação por meio da Internet, bem como para informar alteração de dados cadastrais;
c) anexos da "Ficha de Cadastramento":
1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento, sempre que o número de componentes do quadro de sócios e administradores for superior a 3 (três);
2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento" com informações relacionadas à atividade econômica;"
"k) "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS", que será utilizado pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, por meio da Internet."
e)
os subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o subitem 2.1.1.3, conforme segue:
"2.1.1.1 -Os formulários indicados nas alíneas "a" a "f" e "h" do subitem 2.1.1 serão obtidos pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.1.2 - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.1.3 - O formulário indicado na alínea "k" do subitem 2.1.1 será preenchido e enviado pela Internet, podendo ser acessado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br."
f)
o subitem 2.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.2 - "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2)
2.2.2.1 - O quadro "CGC/TE", na hipótese de:
a) cadastramento, será usado pela Receita Estadual para preenchimento com o número de inscrição no CGC/TE atribuído por seu sistema informatizado;
b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastramento, será selecionado o procedimento solicitado, podendo ser inclusão ou uma das hipóteses previstas no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência).
2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais, que corresponderão a uma ou mais das hipóteses previstas no item 1.6.
2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" será preenchido observando-se o seguinte:
a)
campo 1.1 - "Nº DO REGISTRO NA JUCISRS - NIRE": o número de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;
b)
campo 1.2 - "DATA DE REGISTRO NA JU