INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18
(DOE 13/11/18)
Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentada a Seção 19.0 ao Capítulo IX do Título I com a seguinte redação:
"19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO A (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C)
19.1 - Disposições gerais
19.1.1 - Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta Seção.
19.2 - Ajuste pelo contribuinte substituído varejista (RICMS, Livro III, art. 25-A)
19.2.1 - Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:
a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021921, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923.
19.2.1.1 - Em relação às mercadorias em estoque, para fins de adjudicação do valor do imposto presumido, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:
a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;
b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
19.2.1.1.1 - Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
19.2.1.1.1.1 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
19.2.1.1.1.2 - Não havendo entradas informadas para o item ou saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores.
19.2.1.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS,