INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 016/18
(DOE 20/04/18)

Porto Alegre, 13 de abril de 2018.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIII

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM PRECATÓRIOS - "COMPENSA-RS"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, nos Convênios ICMS 169/17 e 175/17, e nos Decretos nos 53.974/18 e 53.996/18, são passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS" os débitos de natureza tributária ou de outra natureza e que, cumulativamente:

a) tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;

b) não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) não estejam com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º e no inciso IV do art. 12 do Decreto nº 53.974/18;

d) tenham o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.

1.2 - Os débitos inscritos em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderão ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.

1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.

1.4 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor.

2.0 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO

2.1 - O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do f

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