DECRETO Nº 53.974, DE 21 DE MARÇO DE 2018.
(DOE 22/03/18)
Institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017. (Atualizado até o Decreto 55.747, de 30/01/21, publicado no DOE de 01/02/21, 2ª ed., republicado em 05/03/21)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e,
considerando o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017 e no Convênio ICMS 175, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto 53.996, de 03/04/18. (DOE 04/04/18) - Efeitos a partir de 04/04/18.)
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído o Programa COMPENSA-RS, com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros.
Art. 2º -
A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1º -
O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de noventa por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública. (Redação dada pelo art. 1º, I, do Decreto 55.747, de 30/01/21. (DOE 01/02/21, 2ª ed., republicado em 05/03/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)
§ 2º -
Na hipótese de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatórios, a aplicação do percentual estabelecido no § 1º deste artigo dar-se-á sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa atualizado na data do primeiro pedido de compensação.
§ 3º -
Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 4º -
A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado e à parcela prevista no art. 5º, inciso II, alínea "d", deste Decreto, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida, ressalvado o previsto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 5º -
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 8º deste Decreto, a parte do débito inscrito em dívida ativa não compensada com o precatório e não sujeita ao pagamento nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "d", deste Decreto, deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até trinta dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida, não sendo tais benefícios cumuláveis com os previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 6º -
Na hipótese de o débito inscrito em dívida ativa ser objeto de parcelamento em curso, será mantido o valor da parcela para o adimplemento do saldo, assegurando-se ao interessado, por meio de pedido administrativo, requerer a manutenção do número de parcelas anteriormente pactuado, com a consequente redução do valor destas.
§ 7º -
Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação dar-se-á na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
§ 8º -
Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 9º -
Ao interessado será oportunizado prazo de cinco dias para formular pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
Art. 3º -
Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único -
A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 4º -
Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte no processo judicial, expedidos originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.
Parágrafo único -
O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 5º -
A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
I -
o precatório:
a)
seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
b)
esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
c)
não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação.
II -
o débito a ser compensado:
a)
tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b)
não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo,