LEI Nº 15.027, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
(DOE 22/08/17)
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande Sul, revoga a Lei nº 10.691, de 9 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
São obrigatórias a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º -
A fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei será executada, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA -, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
Parágrafo único -
A fiscalização industrial e sanitária, sob o ponto de vista industrial e sanitário, abrange a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, a auditagem dos processos e dos controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
Art. 3º -
A inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei, no Estado do Rio Grande do Sul, será executada sob coordenação, supervisão e fiscalização do DDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através da DIPOA.
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