INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 010/17
(DOE 03/02/17)

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXXI ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.417/17 - "REFAZ 2017"

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, infrações tributárias formais previstas no art. 11 e ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, todos da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições:

a) parcela única (quitação):

DATA DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
GERAL SIMPLES NACIONAL
Até 22/02/17 40% 85% 100% 2%
De 23/02 a 27/03/17 40% 75% 100% 2%
De 28/03 a 26/04/17 40% 65% 100% 2%

b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções:

Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

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