INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 010/17
(DOE 03/02/17)
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXI ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.417/17 - "REFAZ 2017"
1.0 -
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, infrações tributárias formais previstas no art. 11 e ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, todos da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições:
a) parcela única (quitação):
DATA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | |
GERAL | SIMPLES NACIONAL | |||
Até 22/02/17 | 40% | 85% | 100% | 2% |
De 23/02 a 27/03/17 | 40% | 75% | 100% | 2% |
De 28/03 a 26/04/17 | 40% | 65% | 100% | 2% |
b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções:
Nº DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA |
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