LEI Nº 15.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
(DOE 17/11/17)
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências. (Documento atualizado até a Lei nº 15.576 de 29/12/20, publicada no DOE de 29/12/20, 2ª ed.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
§ 1º -
A operacionalização da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Estadual da Fazenda, quando não ajuizados.
§ 2º -
Não se aplica à compensação referida no "caput" deste artigo qualquer tipo de vinculação, na forma do parágrafo único do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º -
A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1º -
O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 90% (noventa por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária. (Redação dada pelo art. 40, I, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/01/21.)
§ 2º -
(Revogado pelo art. 45, III, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
§ 3º -
Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 4º -
A opção do contribuinte pela compensação