LEI COMPLEMENTAR Nº 14.836, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
(DOE 15/01/16)
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
(Atualizado até a Lei 15.614 de 13/05/21, publicada no DOE de 14/05/21)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º -
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, com base no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24 e parágrafos, todos da Constituição Federal, no Capítulo II do Título V da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º -
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º -
Nas referências feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:
I -
o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário; e
II -
a Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º -
A Receita Corrente Líquida - RCL - definida no art. 2º, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 101/00, para os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º -
A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º -
Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais: