LEI Nº 14.744, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
(DOE 25/09/15)

Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.



(Revogada pela Lei 15.642, de 31/05/21, publicada no DOE de 01/06/21.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

A criação e a extinção de fundos públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º -

A proposta de criação de fundo público deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I -

os objetivos ou serviços a serem prestados pelo fundo;

II -

as receitas vinculadas ao fundo e a indicação de novas fontes para a realização dos seus objetivos;

III -

o órgão ou entidade ao qual se vincula;

IV -

as normas de controle, prestação e tomada de contas; e

V -

as condições para a utilização dos recursos.

Art. 3º -

Serão extintos os fundos públicos estaduais que permanecerem inativos por 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta Lei.

§ 1º -

Por inatividade entende-se a não realização de despesa orçamentária com recursos do fundo no período previsto no "caput" deste artigo.

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