LEI Nº 14.744, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
(DOE 25/09/15)
Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.
(Revogada pela Lei 15.642, de 31/05/21, publicada no DOE de 01/06/21.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
A criação e a extinção de fundos públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º -
A proposta de criação de fundo público deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I -
os objetivos ou serviços a serem prestados pelo fundo;
II -
as receitas vinculadas ao fundo e a indicação de novas fontes para a realização dos seus objetivos;
III -
o órgão ou entidade ao qual se vincula;
IV -
as normas de controle, prestação e tomada de contas; e
V -
as condições para a utilização dos recursos.
Art. 3º -
Serão extintos os fundos públicos estaduais que permanecerem inativos por 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1º -
Por inatividade entende-se a não realização de despesa orçamentária com recursos do fundo no período previsto no "caput" deste artigo.