LEI Nº 10.908, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
(DOE 31/12/96)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, e dá outras providências.
(Retificado no DOE de 10/01/97.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
1 -
o Título I passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei;
2 -
no Título II, é dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 39, ao "caput" do art. 41 e fica acrescentado o parágrafo único ao art. 42, conforme segue:
"Art. 39 - ...
§ 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos do art. 33 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput."
"Art. 41 - Poderá ser cancelada, pelo Diretor do Departamento da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que:"
"Art. 42 - ...
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39."
3 -
nas Disposições Finais e Transitórias ficam revogados os arts. 50 a 52, 57, 59 e 60, e é dada nova redação ao art. 55, conforme segue:
"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:
I - hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, e alterações, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
II - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91, e alterações;
III - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
IV - os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados as necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia.
Art. 2º -
Ficam mantidas:
I -
a Lei nº 9.675, de 25/06/92, e alterações, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola;
II -
a Cesta Básica de Medicamentos, instituída pela Lei nº 10.278, de 04/10/94, bem como a Lei nº 10.344, de 29/12/94, que reduziu a base de cálculo do ICMS para medicamentos utilizados no tratamento do câncer;
III -
a Lei nº 10.715, de 16/01/96, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;
IV -
a Lei nº 10.833, de 24/07/96, que instituiu o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS;
V -
a Lei nº 10.846, de 19/08/96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996, exceto quanto aos arts. 17, parágrafo 2º, "a"; e 22, de seu Anexo Único, que retroagem a 16 de setembro de 1996.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1996.
ANEXO ÚNICO
Título I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei:
I -
considera-se mercadoria:
a)
qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b)
a energia elétrica;
II -
equipara-se à mercadoria:
a)
o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b)
o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III -
consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c)
uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV -
considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a)
seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b)
use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V -
a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI -
considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
Parágrafo único -
Para os fins do disposto no inciso VI, não se consideram em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais.
Capítulo II
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 3º -
O imposto incide sobre:
I -
as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II -
as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III -
as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV -
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V -
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI -
a entrada de mercadoria importada do exterior; por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII -
o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII -
a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º -
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I -
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II -
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III -
da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV -
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V -
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI -
do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII -
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII -
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX -
do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X -
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
IX -
da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII -
da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII -
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV -
da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 1º -
Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º -
Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.
§ 3º -
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo se o regulamento dispuser de forma diversa.
Seção III
Do Local da Operação e da Prestação
Art. 5º -
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I -
tratando-se de mercadoria ou bem:
a)
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;
c)
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)
importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e)
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando este não estiver estabelecido;
f)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
g)
o do estabelecimento onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na entrada proveniente de outra unidade da Federado de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h)
o do estabelecimento de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 10;
b)
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;
c)
onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III -
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)
o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 4º e para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 10;
d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior; o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
§ 1º -
O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.
§ 2º -
Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º -
Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
a)
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
b)
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
c)
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;
d)
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º -
Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º -
Para os fins desta lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.
Capítulo III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º -
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único -
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a)
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
b)
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c)
adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d)
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Seção II
Do Responsável
Subseção I
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 7º -
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I -
o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
II -
o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III -
o transportador, em relação à mercadoria que:
a)
entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b)
transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
IV -
o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
V -
o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
VI -
o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.
Subseção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 8º -
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I -
os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
II -
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
III -
o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
IV -
os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
V -
as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
VI -
o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo VII, em desacordo com a legislação tributária.
Subseção III
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 9º -
A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam da matéria, constantes do Capítulo VII.
Capítulo IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo - Normas Gerais
Art. 10 -
A base de cálculo do imposto é:
I -
na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 4º, o valor da operação;
II -
na hipótese do inciso II do artigo 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III -
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV -
no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 4º:
a)
o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b)
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V -
na hipótese do inciso IX do artigo 4º, a soma das seguintes parcelas:
a)
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no parágrafo 5º;
b)
imposto de importação;
c)
imposto sobre produtos industrializados;
d)
imposto sobre operações de câmbio;