DECRETO Nº 36.234, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
(DOE 20/10/95)
Aprova o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que baixo com este Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
REGULAMENTO DO PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º -
O Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º -
São objetivos do Programa Carne de Qualidade:
I -
a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;
II -
a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;
III -
o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra;
IV -
a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;
V -
a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro;