DECRETO Nº 36.234, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
(DOE 20/10/95)

Aprova o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995,

DECRETA:

Art. 1º -

Fica aprovado o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que baixo com este Decreto.

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

REGULAMENTO DO PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º -

O Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º -

São objetivos do Programa Carne de Qualidade:

I -

a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;

II -

a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;

III -

o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra;

IV -

a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;

V -

a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro;

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