LEI Nº 10.869, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações:
I -
o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - São isentos do imposto:
I -
os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
II -
os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica.
III -
os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
IV -
os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;
V -
os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte ) UFIR;
VI -