LEI Nº 10.768, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
1 -
no artigo 8º, fica reintroduzida a alínea "a" no inciso II e acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 8º........................................................
II -...........................................................
a)
apresentar guia informativa referente ao ICMS que consigne o montante do imposto a pagar;"
"Parágrafo único - Consideram-se, também, privilegiadas, as infrações tributárias materiais à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), salvo se enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 7º desta Lei."
2 -
o parágrafo 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º -.................................................
§ 2º -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de imposto em atraso declarado em guia informativa, não anual, referente ao ICMS, entregue conforme o previsto no inciso II do artigo 17, caso em que será devida multa moratória: