LEI Nº 10.251, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre a atualização monetária de tributos estaduais e do saldo credor do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

No artigo 2º da Lei nº 10.183, de 26 de maio de 1994, ficam substituídas as expressões "a partir do primeiro dia subseqüente", "pelo valor deste na data" e "UFIR diária" por respectivamente, "a partir do segundo dia subseqüente", pelo valor desta no dia seguinte ao" e " UFIR".

Art. 2º -

No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, para efeito da atualiz

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