LEI Nº 8.857, DE 12 DE JUNHO DE 1989.
Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações:
I -
o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhado