LEI Nº 8.694, DE 15 DE JULHO DE 1988.
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com vistas à modernização e à agilização do procedimento administrativo tributário de forma a dar maior eficiência à constituição e cobrança de créditos tributários.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis nos 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, 7.130, de 30 de dezembro de 1977, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.527, de 14 de junho de 1981 e 7.920, de 26 de julho de 1984, as seguintes alterações:
I -
os artigos 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:
I -
imposição de multa;
II -
aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.
Parágrafo único -
A imposição de multa não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
Art. 6º -
Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal este titulo.
§ 1º -
Para fins de aplicação das multas previstas no art. 11 e para o limite fixado no art. 30, inciso I, a UPF-RS será a vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação.
§ 2º -
A extinção da ORTE-RS ou sua transformação em outro titulo produzirá, na UPF-RS, os seguintes efeitos:
a)
se houver extinção, o último valor da UPF-RS, determinado nos termos do "caput" deste artigo, passará a ser atualizado com base nos índices oficiais divulgados pelo Governo Federal aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustáveis;
b)
se houver transformação, a UPF-RS terá seu valor igualado ao do novo título e atualizado segundo as variações deste.";
II -
fica acrescentada a alínea "i" ao item I do artigo 8º, com a seguinte redação:
"i - transferir crédito de ICM quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;"
III -
a alínea "h", do item I, do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"h - em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias e de registro da operação nos livros fiscais próprios";
IV -
Os artigos 9º a 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:
I -
de 50% do valor do tributo devido, se privilegiadas;
II -
de 100% do valor do tributo devido, se básicas;
III -
de 200% do valor do tributo devido, se qualificadas.
Art. 10 -
As multas aplicadas serão reduzidas:
I -
na hipótese de infrações tributárias materiais;
a)
de 70% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b)
de 50% do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data-limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, quando o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
II -
na hipótese de infrações tributárias formais, de 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º -
No caso de impugnação do Auto de Lançamento, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, não sofrerá qualquer redução o valor da multa resultante do excesso entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo.
Art. 11 -
Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
I -
infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM (CGC/ICM):
a)
operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/ICM: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 10 UPF-RS;
b)
prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/ICM multa de 10 UPF-RS;
c)
não comunicar, o contribuinte, o encerramento das atividades de seu estabelecimento ou a mudança de endereço deste: multa de 10 UPF-RS;
d)
não comunicar, o contribuinte, qualquer outra modificação ocorrida, relativamente aos dados por ele declarados para fins de cadastro multa de 5 UPF-RS;
II -
infrações relativas aos documentos fiscais:
a)
não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
b)
não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
c)
transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
d)
não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
e)
emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
f)
possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
g)
possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
h)
extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;
i)
emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS;
III -
infrações relativas aos livros fiscais:
a)
escriturar em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;