LEI Nº 7.027, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976.
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo único -
Diz-se a infração tributária:
a)
material, quando determine lesão aos cofres públicos;
b)
formal, quando independa de resultado.
Art. 2º -
A denominação do Capítulo II do Título I e a redação dos artigos 7º a 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passam a ser as seguintes:
Capítulo II
Das infrações materiais
Art. 7º -
Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:
I -
qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstância objetivas, assim as considere;
II -
privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe ao Fisco, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;
III -
básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.
Art. 8º -
Relativamente à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) consideram-se:
I -
qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
a)
utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:
1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos regularmente permitidos;
2. que decorra do concluio entre as partes;
b)
utilizar, dolosamente, como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;
c)
emitir documento fiscal;
1. nos casos previstos na alínea - a - deste item;
2. com numeração ou seriação paralela;
3. cuja impressão não estava autorizada pelo Fisco;
4. que consigne valores diversos dos da real operação;
5. que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
6. sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;
7. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
8. após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;
d)
adquirir, transportar ou depositar mercadorias sem documento exigido pela legislação tributária;
e)
receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f)
imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;
g)
reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração.
II -
privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
a)
apresentar Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) que consigne o montante do imposto a pagar;