REGULAMENTA A LEI Nº 9.289, DE 26 DE MAIO DE 2021, QUE ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RICMS/SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei do Estado do Rio de Janeiro Nº 9.289, de 26 de maio de 2021, e o disposto no Processo nº SEI-220012/000512/2021,
CONSIDERANDO:
- a oportunidade de utilização do gás natural como vetor de sustentabilidade para manutenção do fornecimento de energia elétrica, considerando o momento atual de crise hídrica, que afetou negativamente a geração de energia no país;
- o Estado do Rio de Janeiro o maior produtor de gás natural do Brasil, produzindo mais de 88 milhões de m³ por dia do insumo e representando 63% da produção nacional. Sendo, portanto, uma cadeia de suma importância o desenvolvimento econômico e social fluminense; e
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