LEI Nº 11.196, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica vedada a concessão de incentivos no âmbito do FUNDOPEM/RS, bem como a manutenção, prorrogação ou implementação de outros incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade, instituído por esta Lei.
Art. 2º -
O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados à melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:
I -
saúde;