LEI Nº 11.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
Introduz modificações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:
I -
A alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"
II -
O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: