LEI Nº 11.245, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial específica para esse fim, visando à diversificação, o aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

Parágrafo único -

Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 2º -

O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica, desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares, bem como prevejam, no seu conjunto, investime

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