LEI Nº 11.239, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera disposições da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica prorrogado até 31 de dezembro, no exercício de 1998, o prazo para a prestação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 2º -
O inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:
"II) prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração."
Art. 3º -
Os incisos I a VI do artigo 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: