LEI Nº 11.181, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional, vinculado à Secretaria da Coordenação e Planejamento, com o objetivo de incentivar investimentos nas regiões de menor desenvolvimento do Estado.
§ 1º -
São considerados, para os efeitos desta Lei, como de menor desenvolvimento, as regiões e os municípios cujo Produto Interno Bruto - PIB "per capita" for inferior a 80% da média estadual.
§ 2º -
Para o enquadramento de municípios e regiões no critério de elegibilidade definido no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, o Conselho Diretor do Fundo tomará como referência estimativas elaboradas pela Fundação de Economia e Estatística.
§ 3º -
Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, a referência estatística para o enquadramento de que trata o parágrafo 2º tomará como base as estimativas do PIB divulgadas na revista Análise da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS para os anos