LEI Nº 11.144, DE 04 DE MAIO DE 1998.

Introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

o § 14 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento."

II -

fica acrescentado o § 9º ao art. 17, com a seguinte redação:

"§ 9º - Não se estornam créditos relativos às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."

III -

fica acrescentado o § 9º ao art. 21, com a seguinte redação:

"§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no número 3 da alínea "a" do § 7º e na alínea "b" do § 8º, ambos do art. 23, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."

IV -

no art. 23:

a)

as alíneas "e" e "f", ambas do inciso II, e o inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação:

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