DECRETO Nº 38.988, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º -

Fica aprovado o Regulamento sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1998.

REGULAMENTO SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -

A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, em todo o território do Rio Grande do Sul, obedecerão as normas fixadas pela Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997 e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 2º -

As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos pela Lei 10.989 de 13/08/97, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 3º -

A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seus órgãos ou entidades, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidade de direito público ou privado, com finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinicola do Estado.

Art. 4º -

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:

I -

cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;

II -

a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

III -

análise do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV -

propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado;

V -

expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;

VI -

promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;

VII -

fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;

VIII -

propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;

IX -

providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;

X -

orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;

XI -

instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;

XII -

designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

Capítulo II DA

Seção I Do cadastramento de Estabelecimentos de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva

Art. 5º -

O vinho e os derivados do vinho e da uva bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 6º -

Os cadastros serão válidos em todo território Estadual e deverão ser renovados a cada 10 (dez) anos.

Art. 7º -

O pedido de cadastro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I -

Formulário de cadastro fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II -

Cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópias dos certificados de registro dos estabelecimentos e dos produtos.

Art. 8º -

Quando houver alteração autorizada pelo MAA, quanto ao registro de estabelecimento e de produtos, deverão ser comunicado a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Capítulo III D

Art. 9º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer anualmente os padrões de identidade e qualidade para o vinho e derivados do vinho e da uva, após a realização de estudos técnicos sobre a safra em curso, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 10 -

É proibida a industrialização de mosto e de uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.

Art. 11 -

Em casos especiais, e mediante prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

Art. 12 -

O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinado exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, não podendo ser comercializados no mercado nacional.

Art. 13 -

Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.

Parágrafo único -

No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.

Art. 14 -

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o setor viti-vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zona de produção e as variedades de uva, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.

Art. 15 -

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá determinar, anualmente, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento, considerada a previsão futura de safra, qual ou quais dos corretivos de álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida em mosto deverão nela ser usados para a safra de uva em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor viti-vinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.

Capítulo IV DO

Seção I Das Zonas de Produção.

Art. 16 -

Para efeito deste Regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios do Estado, onde existam a cultura da videira e a industrialização da uva.

Art. 17 -

As Zonas de Produção são:

I -

Região da Serra Gaúcha.

II -

Região do Alto Jacuí.

III -

Região do Alto Uruguai.

IV -

Região da Fronteira.

Parágrafo único -

Os limites de cada região serão definidos por portaria, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 18 -

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e indicar as variedades de uva aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.

Seção II Da

Art. 19 - Fica a empresa proibida de receber uva para industrialização acondicionada em tonéis de ferro e latão, bem como de outro material oxidante.

Art. 20 -

Outros recipientes não constante no artigo anterior, poderão ser utilizados para o transporte de uva, desde que não alterem as características enológicas da uva.

Parágrafo único -

Parágrafo único: As bombonas plásticas e dornas de madeira, atualmente utilizadas, terão seu uso e prazo de utilização, regulamentados por portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 21 -

O transporte de uva a granel poderá ser permitido mediante condições a serem fixadas em portaria pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 22 -

Fica definido como recipiente recomendado para o transporte de uva para a industrialização a caixa plástica de até 25 Kg, lavada antes de cada transporte.

Art. 23 -

A indústria vinícola está obrigada a fazer constar na nota de entrada de uva, o número atualizado do cadastro do viticultor.

Art. 24 -

Fica a indústria vinícola proibida de receber uva de viticultores não cadastrados e, que não tenha o cadastro atualizado da última safra.

Art. 25 -

A empresa não poderá manter em seu poder os talões de produtor.

Art. 26 -

A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimento de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

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