DECRETO Nº 38.988, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regulamento sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1998.
REGULAMENTO SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, em todo o território do Rio Grande do Sul, obedecerão as normas fixadas pela Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997 e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º -
As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos pela Lei 10.989 de 13/08/97, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 3º -
A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seus órgãos ou entidades, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidade de direito público ou privado, com finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinicola do Estado.
Art. 4º -
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:
I -
cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;
II -
a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;
III -
análise do vinho e derivados do vinho e da uva;
IV -
propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado;
V -
expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;
VI -
promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;
VII -
fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;
VIII -
propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;
IX -
providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;
X -
orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;
XI -
instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;
XII -
designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.
Capítulo II DA
Seção I Do cadastramento de Estabelecimentos de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 5º -
O vinho e os derivados do vinho e da uva bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado.
Art. 6º -
Os cadastros serão válidos em todo território Estadual e deverão ser renovados a cada 10 (dez) anos.
Art. 7º -
O pedido de cadastro de estabelecimento deverão ser instruídos com:
I -
Formulário de cadastro fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
II -
Cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópias dos certificados de registro dos estabelecimentos e dos produtos.
Art. 8º -
Quando houver alteração autorizada pelo MAA, quanto ao registro de estabelecimento e de produtos, deverão ser comunicado a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Capítulo III D
Art. 9º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer anualmente os padrões de identidade e qualidade para o vinho e derivados do vinho e da uva, após a realização de estudos técnicos sobre a safra em curso, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 10 -
É proibida a industrialização de mosto e de uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.
Art. 11 -
Em casos especiais, e mediante prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.
Art. 12 -
O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinado exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, não podendo ser comercializados no mercado nacional.
Art. 13 -
Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.
Parágrafo único -
No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.
Art. 14 -
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o setor viti-vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zona de produção e as variedades de uva, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
Art. 15 -
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá determinar, anualmente, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento, considerada a previsão futura de safra, qual ou quais dos corretivos de álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida em mosto deverão nela ser usados para a safra de uva em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor viti-vinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.
Capítulo IV DO
Seção I Das Zonas de Produção.
Art. 16 -
Para efeito deste Regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios do Estado, onde existam a cultura da videira e a industrialização da uva.
Art. 17 -
As Zonas de Produção são:
I -
Região da Serra Gaúcha.
II -
Região do Alto Jacuí.
III -
Região do Alto Uruguai.
IV -
Região da Fronteira.
Parágrafo único -
Os limites de cada região serão definidos por portaria, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 18 -
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e indicar as variedades de uva aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.
Seção II Da
Art. 19 - Fica a empresa proibida de receber uva para industrialização acondicionada em tonéis de ferro e latão, bem como de outro material oxidante.
Art. 20 -
Outros recipientes não constante no artigo anterior, poderão ser utilizados para o transporte de uva, desde que não alterem as características enológicas da uva.
Parágrafo único -
Parágrafo único: As bombonas plásticas e dornas de madeira, atualmente utilizadas, terão seu uso e prazo de utilização, regulamentados por portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.
Art. 21 -
O transporte de uva a granel poderá ser permitido mediante condições a serem fixadas em portaria pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.
Art. 22 -
Fica definido como recipiente recomendado para o transporte de uva para a industrialização a caixa plástica de até 25 Kg, lavada antes de cada transporte.
Art. 23 -
A indústria vinícola está obrigada a fazer constar na nota de entrada de uva, o número atualizado do cadastro do viticultor.
Art. 24 -
Fica a indústria vinícola proibida de receber uva de viticultores não cadastrados e, que não tenha o cadastro atualizado da última safra.
Art. 25 -
A empresa não poderá manter em seu poder os talões de produtor.
Art. 26 -
A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimento de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.