DECRETO Nº 38.974, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.964, de 21 de outubro de 1998:
I -
Convs. ICMS 80 e 82/98:
ALTERAÇÃO Nº 436 - No Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 80/98 e 82/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IV da tabela do art. 5º e na nota 01 do "caput" do art. 131, e o Prot. ICMS 32/98 no "Embasamento Legal Específico" do item VII da tabela do art. 5º.
II -
Conv. ICMS 85/98:
ALTERAÇÃO Nº 437 - O inciso LXXXIV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, com preservativos classificados no Código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
NOTA - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos referidos no "caput" deste inciso entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo nele previsto, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês."
III -
Conv. ICMS 86/98:
ALTERAÇÃO Nº 438 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"NOTA - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova."
IV -
Conv. ICMS 93/98:
ALTERAÇÃO Nº 439 - Fica acrescentado o inciso XCIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCIII - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90;
NOTA - Esta isenção:
a)
somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b)
será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte;
c)
fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI."
V -
Conv. ICMS 97/98:
ALTERAÇÃO Nº 440 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
NOTA - Após a celebração do Termo de Acordo referido nesta alínea, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."
ALTERAÇÃO Nº 441 - O inciso II do art. 125 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b"."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/98, publicado no Diário Oficial da União de 25/09/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 442 - No Apêndice VI:
a)
no subgrupo 6.90, é dada nova redação ao código fiscal a seguir relacionado e à correspondente nota explicativa, conforme segue:
1 -
código fiscal:
"6.97 Remessas de Mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"
2 -
nota explicativa:
"6.97 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTUTUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
b)
nos grupos 1.00, 2.00, 5.00 e 6.00, ficam acrescentados os subgrupos e os códigos fiscais a seguir relacionados e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:
1 -
códigos fiscais:
"1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"
"1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"
"2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária