DECRETO Nº 39.047, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº.
ALTERAÇÃO Nº 453 - No art. 23:
a)
o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"
"a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b)
58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"
b)
o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas:"
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzia pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 454 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - até 31 de dezembro de 1999, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"
Art. 3º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte al