DECRETO Nº 38.860, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998.

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 12, § 5º, da Lei nº 11.169, de 08 de junho de 1998, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -.

DECRETA:

Art. 1º -

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de setembro de 1998.

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA

OVINOCULTURA DO ESTADO - FUNDOVINOS

Capítulo I Da

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 10 da Lei nº 11.169, de 08 de junho de 1998, tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política Estadual de Desenvolvimento da Ovinocultura.

Art. 2º -

O FUNDOVINOS terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regulamento, de acordo com as prioridades e objetivos da Política da Ovinocultura Estadual.

Art. 3º -

A Política da Ovinocultura Estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia da genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.

Art. 4º -

São objetivos específicos da Política da Ovinocultura Estadual:

I -

promover a produção e o consumo da carne ovina, lã e seus derivados;

II -

controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;

III -

promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura e reconversão;

IV -

promover a integração entre os diferentes setores que compõe a cadeia produtiva da ovinocultura.

Capítulo II Do

Art. 5º - Constituem recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS:

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