DECRETO Nº 38.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.880, de 18/09/98:

I -

No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 363 - O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87;"

ALTERAÇÃO Nº 364 - A alínea "b" da nota 01 do "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 365 - No art. 46, é dada nova redação ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

§ 2º -

Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "f".

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II a V, são: bolos e cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a)

o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123 e 135;

b)

fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 366 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no mome

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