DECRETO N° 38.694, DE 09 DE JULHO DE 1998.

Institui as modalidades Auto-atendimento e Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, para o pagamento de tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto n° 36.735, de 12 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º -

Ficam instituídas, para pagamento de tributos estaduais, as seguintes modalidades:

I -

Auto-atendimento, pela qual o próprio contribuinte, utilizando meios magnéticos, efetua os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pecuniária;

II -

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