DECRETO N° 38.694, DE 09 DE JULHO DE 1998.
Institui as modalidades Auto-atendimento e Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, para o pagamento de tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto n° 36.735, de 12 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam instituídas, para pagamento de tributos estaduais, as seguintes modalidades:
I -
Auto-atendimento, pela qual o próprio contribuinte, utilizando meios magnéticos, efetua os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pecuniária;
II -