DECRETO Nº 38.761, DE 04 DE AGOSTO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.670, de 09/07/98:
I -
No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 323 - O inciso XVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:
NOTA 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, § 1º, nota.
NOTA 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:
a)
o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:
1 -
impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substituilo;
2 -
computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;
3 -
leitor óptico de código de barras;
4 -
impressora de código de barras;
5 -
gaveta para dinheiro;
6 -
estabilizador de tensão;
7 -
"no break"; e
8 -
programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;
b)
no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c)
o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
d)
o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
e)
na h