DECRETO Nº 38.882, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.881, de 18/09/98:

I -

Conv. ICMS 34/98:

ALTERAÇÃO Nº 392 - A alínea "a" da nota 02 do parágrafo único do art. 11 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;"

II -

Conv. ICMS 38/98:

ALTERAÇÃO Nº 393 - Fica acrescentado o inciso LXXXIX ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXIX - saídas, no período de 14 de julho a 31 de dezembro de 1998, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:

a)

das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do artigo 23;

b)

de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

NOTA 03 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

NOTA 04 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura."

III -

Conv. ICMS 39/98:

ALTERAÇÃO Nº 394 - O item 1 da alínea "a" da nota 04 do inciso LXXIX do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

exercesse, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

IV -

Conv. ICMS 40/98:

ALTERAÇÃO Nº 395 - A alínea "f" do inciso VIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de s

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