DECRETO N° 38.540, DE 04 DE JUNHO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 91/91, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 13, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/91, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO N° 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO N° 38.517, de 19/05/98:
ALTERAÇÃO N° 250a - Fica acrescentado o inciso LXXXVI ao art. 9° com a seguinte redação:
"LXXXVI - as operações, a partir de 1° de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:
a)
saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b)
saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.
c)
recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador;"
ALTERAÇÃO N° 251 - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 35 com a seguinte redação:
"XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops")."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO N° 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO N° 252 - No art. 23, o "caput" do inciso II e o do inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:
"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."
"III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos a oitenta e nove milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas:"
Art. 3º -
Com fundamento no disposto nos Conv. ICMS 123/97 e 23/98, ratificados nos termos da Lei Complementar n° 2