DECRETO Nº 38.249, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na LEI Nº 11.072, de 30/12/97, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.248, de 20/02/98.
I -
No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 139 - No art. 9º:
a)
a nota do inciso II e a do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."
b)
ficam acrescentados nota ao inciso IV, o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:
"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."
"V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI.
NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista."
"Parágrafo único - Exceto em relação a combustíveis, lubrificantes e outros produtos, bem como a produtos farmacêuticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IV e VI, o imposto de que trata os incisos II a IV, quando de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido:
a)
no momento previsto no art. 84, se relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
b)
na entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente, se relativo às demais mercadorias.
NOTA 01 - Ver prazo de pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica se o estabelecimento atacadista operar apenas com mercadoria por ele importada do exterior."
ALTERAÇÃO Nº 140 - O inciso III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"
ALTERAÇÃO Nº 141 - No art. 11, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação da sua nota, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"
"VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57."
ALTERAÇÃO Nº 142 - A nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput":
a)
quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único;
b)
quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, "b", terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável, salvo se estas forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 143 - No art. 15, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, "b", no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:
a)
o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;
b)
o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 144 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, mantida a redação das suas notas, e fica acrescentada nota ao inciso IV, conforme segue:
"I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;"
"NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota."
ALTERAÇÃO Nº 145 - É dada nova redação ao "caput" do art. 24, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."