DECRETO Nº 38.205, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.162, de 9 de fevereiro de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 105 - A alínea "e" do § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
NOTA - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I -
No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 106 - No artigo 27, os incisos I, V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;"
"V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;
VI -
18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 107 - No artigo 28, o inciso I, o "caput" do inciso II e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de comunicação;
II -
13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de:
III -
18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas demais prestações de serviços."
II -
No Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 108 - Os títulos das Seções I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999."
"SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999."
Art. 3º -
Com fundamento no disposto na Lei nº 11.072, de 30 de dezembro de 1997, e no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzias pelo artigo anterior:
I -
no Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 109 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 14, com a seguinte redação:
"VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."
ALTERAÇÃO Nº 110 - O parágrafo único do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem."
ALTERAÇÃO Nº 111 - O inciso I e os §§ 2º e 3º, do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo;
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
"§ 2º - As reduções de base de cálculo previstas nos incisos II e III deste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X.
§ 3º -
Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
ALTERAÇÃO Nº 112 - O inciso II do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - comprovadamente pago, relativo:
a)
à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
1 -
importadas do exterior;
2 -
importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;
3 -
desacompanhadas de documento fiscal idôneo;