LEI Nº 11.072, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, que instituiu o ICMS.

(Republicado no DOE de 07/01/98.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Na Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º, com a seguinte redação:

"VII - os dispositivos que se referem à:

a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96."

II -

fica acrescentado o inciso VII ao art. 8º, com a seguinte redação:

"VII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."

III -

no art. 10, é dada nova redação ao § 13 e fica acrescentado o § 15, conforme segue:

"§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

"§ 15 - Na hipótese do § 9º, existindo listagem de preços publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual das mercadorias ou dos serviços, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na listagem."

IV -

no art. 12, é dada nova redação ao número 22 da alínea "d" do inciso II e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;"

"§ 4º - As alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento)."

V -

no art. 15, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "f" do § 5º, e, ainda, ficam acrescentados os §§ 14 e 15, conforme segue:

"b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

"II - comprovadamente pago, relativo:

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:

1 - importadas do exterior;

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;

3 - desacompanhadas de documento fiscal;

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal;"

"f) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do crédito fiscal presumido."

"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento.

§ 15 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, nas saídas para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada, das mercadorias de produção própria definidas em regulamento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria exportada, limitada:

a) à fruição do benefício por, no máximo, 10 anos;

b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."

VI -

fica acrescentado o inciso V ao art. 16, com a seguinte redação:

"V - relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento."

VII -

no art. 21, é dada nova redação ao § 5º e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:

"§ 5º - A apuração ou o pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizada, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento."

"§ 8º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nessa data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Esta

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