LEI Nº 11.005, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
Institui o Fórum Estadual da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º -
A Secretaria da Educação e o Conselho Estadual de Educação contarão, como instância de consulta e de relacionamento com a sociedade, com o Fórum Estadual de Educação, integrado por representantes dos poderes constituídos e de segmentos sociais de âmbito estadual, e convocado pelo titular da Secretaria da Educação.
§ 1º -
O Fórum reunir-se-á, anualmente, para estudos e propostas referentes às diretrizes e prioridades para a formulação da política estadual de educação, na perspectiva da valorização do ensino público, inclusive no que concerne à reestruturação do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º -
O Fórum reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação o justifique, especialmente quando necessário à revisão da legislação básica da educação.
§ 3º -
O Fórum, sempre que julgar necessário, promoverá reuniões de âmbito regional, precedentes à reunião estadual.
§ 4º -
O Fórum terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regulamento.
§ 5º -
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será convocada a primeira reunião do Fórum, tendo o titular da Secretaria da Educação a atribuição de indicar e convidar representantes, para discussão de sua organização e normas de seu funcionamento.
Art. 2º -
A Secretaria da Educação, órgão da Administração Direta Estadual, a que se refere o inciso VII do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte área de competência:
I -
educação básica;
II -
educação de jovens e adultos;
III -
educação profissional;
IV -
educação especial;
V -
assistência ao educando;
VI -
relacionamento com instituições de ensino superior;
VII -
relacionamento com a comunidade escolar; e
VIII -
esporte amador.
DO FUNDO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO
Art. 3º -
Fica instituído o Fundo Especial da Educação - FEDUC, com a finalidade de receber e administrar recursos econômico-financeiros voltados ao custeio, parcial ou total, dos encargos do Estado decorrentes do pagamento de remuneração aos integrantes do Magistério Público Estadual.
Art. 4º -
O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo instituído por esta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional, na medida do ingresso dos recursos.
Art. 5º -
Os recursos do Fundo serão formados:
I -
pela Contribuição Previdenciária Suplementar, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, descontada dos membros do Magistério, ativos e inativos;
II -
pelas receitas provenientes do Fundo de Promoção da Cidadania, instituído pela Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, à título de contribuição patronal;