DECRETO Nº 38.137, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.106, de 19 de janeiro de 1998:

I -

no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 084 - No art. 23, ficam introduzidos os incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:

"XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), até 30 de junho de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, "b".

XXII -

z

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