LEI Nº 10.904, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz modificações na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na LEI Nº 6.537, de 27/02/73, e alterações:
I -
o artigo 2º, bem como o inciso I e o parágrafo único do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração."
"I - imposição de multa e de juros;"
"Parágrafo único - A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado."
II -
no artigo 6º, ficam revogados os parágrafos 2º e 3º e o parágrafo 1º passa a ser o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em Regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo, que poderá adotar o mesmo índice ou parâmetro utilizado pela União para a atualização monetária dos tributos de sua competência."
III -
a alínea "c" do inciso II do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;"
IV -
no artigo 11, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UFIR ou, quando for o caso, a unidade fiscal ou de referência ou outro parâmetro, vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação."
V -
o inciso V do parágrafo 1º do artigo 17 e a alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros;"
"b) efetuar o lançamento do tributo cujo pagamento não tenha sido comprovado, da multa e dos juros."
VI -
o inciso I do artigo 41 e os artigos 42 e 69 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.000 UFIR, na data da decisão;"
"Art. 42 - Das decisões favoráveis à restituição de tributo, multa ou juros, haverá, também, recurso de ofício à segunda instância, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior."