DECRETO Nº 37.732, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento da ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97:
I -
Conv. ICMS 61/97:
ALTERAÇÃO Nº 001 - Fica acrescentado o inciso L>I ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"L>I - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos."
II -
Conv. ICMS 68/97:
ALTERAÇÃO Nº 002 - Fica acrescentado o inciso L>II ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"L>II - recebimentos decorrentes de importação da exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresa por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.