DECRETO Nº 37.828, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na alínea "b" do § 1º do art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 37.809, de 02/10/97:
ALTERAÇÃO Nº 013 - No Livro I, fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 32 com a seguinte redação:
"XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.
NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício:
a)
considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;
b)
serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais trans