DECRETO Nº 38.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.007, de 11 de dezembro de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 066 - No Inciso VIII do art. 9º, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a" e "j", e fica mantida a redação das alíneas "b" a "i", conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
Nota 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.